- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. REGIME PREFERENCIAL. LIMITE PREVISTO PELO ART. 100, § 2º, DA CF/1988 QUE DEVE INCIDIR SOB CADA PRECATÓRIO ISOLADAMENTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Rondônia contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do TJRO, consistente em determinar pagamento do precatório, de forma preferencial, ao Sr. Edson Ferreira dos Santos, idoso, na forma do art. 100 da Constituição Federal. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "verifica-se que o foco da discussão é o direito ao recebimento preferencial aos créditos do tipo humanitários (mais de um), e, o que se vê é que a lei busca beneficiar os idosos e os portadores de doenças graves, razão pela qual não se mostra razoável limitar tal pagamento a somente uma única vez" (fls. 59-60, e-STJ). 3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pela Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, que bem analisou a questão: "ora, da mera leitura do artigo da Carta Constitucional já é possível concluir que o limite imposto (triplo da RPV), deve incidir sobre cada precatório emitido. Tanto é assim, que o artigo assevera a possibilidade de "fracionamento" caso o título ultrapasse o limite previsto. Por óbvio, o termo "fracionamento" só pode se referir a um único precatório. A norma constitucional em comento não tem natureza limitada, portanto, não há possibilidade de ser restringida nem mesmo por lei, muito menos por uma interpretação judicial. Deve, desta forma, ser integralmente aplicada. Diante disso um único credor poderá, sob o regime de preferência, receber quantos precatórios lhe aprouver, desde que cada um deles não ultrapasse o limite do triplo do valor definido para a RPV" (fls. 95-96, e-STJ). 4. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 46.115/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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