- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. RESERVA DE QUINHÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUALIDADE DE HERDEIRA PARA REQUERER A RESERVA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, demonstrados os requisitos da medida cautelar, é possível a determinação da reserva de bens para a assegurar quinhão de eventual herdeiro, cuja filiação está sendo demandada em ação de investigação de paternidade. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Ademais, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A questão acerca da necessidade da comprovação da condição de herdeiro para se requerer a reserva de bens do inventário não foi resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não se constatando, assim, o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 471.257/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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