- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 18/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/02/2015, p. 18/02/2015
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ARROLAMENTO DE BENS E RESERVA DE QUINHÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão impugnado examinou, motivadamente, as questões aventadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Para que seja possível a cumulação de pedidos num único processo (CPC, art. 292), é essencial que eles sejam adequados para o mesmo tipo de procedimento. Caso se tenha por indevida a cumulação, não será o caso de se extinguir integralmente o feito, se viável for o julgamento de um deles. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem orientação de que, na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da inicial. Precedentes. 4. Concluindo a instância ordinária com base no conjunto fático-probatórios dos autos que estavam presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar, não é possível reverter tal quadro no apelo nobre, por força do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.255.415/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 18/2/2015.)
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