JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Como é sabido, para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. In casu, as instâncias ordinárias, após o exame dos elementos probatórios acostados aos autos, concluíram que o agravante pertencia a organização criminosa, visto que no exercício da função de "mula", mediante a promessa de pagamento de 4 (quatro) mil euros, ingeriu 486,50g de cocaína, acondicionadas em 50 cápsulas, nas dependências do Aeroporto de Campinas/SP, com o objetivo de transportá-las até Lisboa/Portugal. 3. Para afastar a premissa de que o agravante integra organização criminosa seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Tribunal. 4. Observa-se que o Juiz de primeiro grau, em respeito à condição estabelecida no art. 33, § 2º, do Código Penal, e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, ressaltando a existência de circunstância judicial desfavorável, bem como a quantidade de droga apreendida em poder do agravante. Tal entendimento encontra apoio na jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 550.261/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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