- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 25/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ACÓRDÃO QUE RECONHECE O AGRAVANTE COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APREENSÃO DE MAIS DE 5 KG DE COCAÍNA COM DESTINO AO EXTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte local, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente integrava organização criminosa dedicada ao comércio de drogas com o exterior, dedicando-se à prática criminosa, motivo pelo qual não aplicou a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Afastar tal conclusão, na forma pleiteada, implicaria amplo revolvimento do acervo probante, providência inviável em razão do óbice constante da Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. O regime prisional encontra-se devidamente fundamentado tendo em vista as circunstâncias particulares do caso concreto (elevada quantidade de drogas e dedicação à atividade criminosa). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 653.327/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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