- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE VISITAS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA AÇÃO NO JUÍZO ORIGINAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 475-P DO CPC. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que "o julgamento do pedido de restabelecimento de visitas pelo mesmo magistrado que acompanha o núcleo familiar desde o início da ação de reconhecimento e dissolução da união estável é preferível, tendo em vista o contato com as partes e as provas desde então produzidas, além da celeridade com que ele pode decidir, em detrimento de outro julgado que tomará contato com os autos já em fase adiantada de execução". 2. Desse modo, em razão das peculiaridades do caso concreto, é recomendável solução diversa da preconizada pela Súmula 383/STJ, segundo a qual "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". Precedentes. 3. A questão amparada no art. 475-P do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto de embargos de declaração. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice da Súmula 356 do STF. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 568.230/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.