JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Se as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram haver elementos suficientes nos autos para condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, a inversão do julgado não se coaduna com a via eleita, a teor da Súmula 7 desta Corte. 2. Hipótese em que a análise das supostas nulidades no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário também demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A tese sustentada pelo agravante, de inobservância da Súmula Vinculante 24 do STF, não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, tampouco suscitada nos embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie as Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte, bem como a Súmula 7 deste Tribunal, em face do quadro delineado pelas instâncias ordinárias. 4. Quanto à aplicação do princípio da insignificância, observa-se que o acórdão hostilizado deixou de aplicar o referido instituto em razão do elevado valor do crédito tributário, que superaria o limite previsto no art. 20, caput, da Lei n. 10.522/2002, em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 603.770/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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