- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 03/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1.º, INCISO IV, DA LEI N.º 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTS. 41 E 395, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO CONFIRMADO PELO TRIBUNAL LOCAL. PREJUDICIALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JUSTA CAUSA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o invocado ultraje aos arts. 41 e 395, ambos do CPP, entende esta Corte que tal intento, na via eleita do recurso especial, encontra-se superado diante da superveniência de sentença penal condenatória e ratificada pelo Tribunal local, após exauriente e regular instrução processual, o que deflui a plena e válida aptidão formal da prefacial acusatória para os fins da persecução criminal. 2. No tocante à alegação de ausência de lastro probatório mínimo a manter a condenação do Apenado, verifica-se que as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a justa causa do decreto condenatório, fundado no art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.137/1990, c.c. art. 71 do Código Penal. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta contrariedade ao art. 386 do CPP, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.354.143/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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