- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 25/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5.º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ARGUIDA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Mesmo entendimento restou consolidado com relação ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o que resulta no indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 173.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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