- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/06/2015, p. 30/06/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. 1) EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO CORREU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. 2) PRISÃO DECRETADA COM BASE NA CONVENIÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Resta incabível, nesta Corte Superior, a análise do pedido de extensão da ordem concedida pelo Tribunal de Justiça local ao corréu, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, tendo em vista que o pleito não foi debatido naquela Corte. Importa salientar que caberia à parte inicialmente requerer a extensão ao Tribunal que deferiu o pleito. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Na hipótese dos autos verifico não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual da paciente, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau justificou a segregação cautelar na necessidade de preservação da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, utilizando fundamentação genérica, sem nenhum embasamento nos fatos concretos. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva em discussão, possibilitando ao Magistrado singular a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova custódia, se demonstrada, a partir de fatos concretos, sua necessidade. (HC n. 268.991/RN, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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