- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 29/06/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. AGENTE POLÍTICO. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se ocorreu ou não a prescrição da ação de improbidade administrativa, ressalvadas a ação ressarcitória, uma vez que esta é imprescritível, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 2. No caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos em comissão e de função de confiança inseridos no polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92. 3. O Ministério Público Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a União ajuizaram ação civil pública por improbidade administrativa na Seção Judiciária do Distrito Federal, no dia 8.7.2003, com objetivo de ressarcimento ao erário público no valor de R$ 99.000.000,00 (noventa e nove milhões), repassados pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, dentro do prazo estabelecido pela Lei n. 8.429/92, qual seja, cinco anos, do fim dos mandatos dos agentes públicos, ocorridos em 2.4.2002 (JOFRAN FREJAT) e 24.7.2002 (PAULO AFONSO KALUME REIS). 4. O Tribunal de origem afastou a prescrição, reconhecendo que a demora da citação deu-se por mecanismos inerentes ao Judiciário, incindindo a Súmula n. 106 desta Corte. 5. Não é possível afastar o óbice da Súmula n. 106 desta Corte, pois a mora da citação, atribuível aos serviços judiciários, não pode ser atribuída à parte, quando ajuizada a ação no tempo adequado. O declínio da competência, para a Justiça Comum do Distrito Federal, demorou quase cinco anos. E o efetivo envio dos autos somente ocorreu em dezembro de 2010. Inconteste, portanto, a ausência da prescrição. 6. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "o § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.". Tendo a demanda sido ajuizada tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.") - (REsp 700.038 / RS, Min. JOSÉ DELGADO, DJ 12.09.2005). Precedente no mesmo sentido (REsp 750.187/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 207, REPDJ 20/11/2006). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.528.444/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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