JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
30/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/08/2010, p. 30/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. CITAÇÃO. ART. 219, §§ 2º e 3º, do CPC. SÚMULA 106/STJ. 1. A demanda ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela decretação de prescrição, em razão da demora no cumprimento da citação, atribuível exclusivamente aos serviços judiciários, ante a ratio essendi do teor da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 286.297/RS, SEXTA TURMA, DJe 05/05/2008; REsp 704.757/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2008; REsp 798.827/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 10/12/2007; e REsp 819.837/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/11/2007. 2. In casu, a ação civil pública foi ajuizada no quinquídio exigido pela Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que o mandato eletivo dos demandados, Prefeito e vice-Prefeito, expirou em 31.12.1996, e a referida ação foi protocolizada em 28.10.2001, sendo distribuída em 02.01.2002, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido à fls. 83/84. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, e para a correção de erro material. 4. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão, nos moldes acima delineados, e negar provimento ao Recurso Especial, mantendo incólume o acórdão de fls. 206/220. (EDcl no REsp n. 911.961/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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