- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO ÚNICO. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PUBLICADO. ARESTO NÃO UNÂNIME. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. DESATENDIMENTO. SÚMULA 281 DO STF. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. "O fato de o acórdão publicado na Corte a quo registrar equivocadamente que o decisum teria sido unânime é insuficiente para ensejar o conhecimento do recurso especial por alegada indução a erro, pois não apenas a certidão de julgamento registra o julgamento por maioria, como consta dos autos o voto vencido negando provimento à apelação da agravada. 2. Não é razoável admitir que os agravantes, apenas com base na ementa e acórdão publicados, tenham recorrido, sem ao menos manusear os autos. 3. Inexistência de dúvidas quanto ao cabimento dos embargos infringentes, de acordo com o art. 530 do CPC." (AgRg no REsp 775.110/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 25/04/2006, p. 113) 2. Ausência de esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a multa processual imposta aos ora embargantes e para não conhecer do recurso especial de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, por falta de esgotamento de instância. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.302.215/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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