- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/09/2014, p. 02/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECERA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO FUNDO DE PENSÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC. Hipótese em que assente no acórdão embargado que a jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido da impossibilidade de extensão do auxílio cesta-alimentação aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, em razão de sua natureza eminentemente indenizatória (e não salarial), da ausência de inclusão prévia no cálculo do valor da contribuição para o plano de custeio do benefício e da vedação expressa contida no artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27.06.2012, DJe 08.08.2012). Desse modo, as assertivas formuladas pelo embargante, no afã de rediscutir a extensibilidade da referida verba, traduzem manifesto intuito infringente, pretensão inviável no âmbito dos aclaratórios. 2. Pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais supostamente contrários à orientação jurisprudencial desta Corte. No âmbito do julgamento de recurso especial, não se revela possível apreciar suposta ofensa a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Revela-se defesa a interposição simultânea de três embargos de declaração contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda e terceira insurgências. 4. Primeiros embargos de declaração rejeitados e segundo recurso integrativo não conhecido, por força da preclusão consumativa. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 22.556/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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