- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 25/06/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). SENTENÇA CONDENATÓRIA (ASSEGURADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE). ACÓRDÃO DA APELAÇÃO (DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO). PRISÃO PROVISÓRIA (NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. A prisão oriunda de acórdão condenatório recorrível é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX). 3. Ademais, se o cárcere está apoiado no simples esgotamento das vias ordinárias, ofende o art. 5º, inciso LVII, da Constituição, visto que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O cerceamento da liberdade de quem responde a processo criminal, sem qualquer motivação idônea, ofende a garantia da presunção de inocência. 4. Precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior. 5. Ordem concedida para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 271.757/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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