- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. ROUBO SIMPLES. RÉU QUE TEVE ASSEGURADO NA SENTENÇA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a expedição de mandado de prisão, mesmo em caso de esgotamento das vias ordinárias, exige fundamentação concreta, sob pena de violação do Princípio Constitucional da Não Culpabilidade. 2. No caso, embora o Juízo sentenciante tenha permitido ao réu o direito de recorrer em liberdade, a Corte estadual, ao julgar a apelação, determinou a expedição de mandado de prisão, sem demonstrar ou justificar a necessidade da segregação cautelar. 3. Habeas Corpus concedido para deferir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (HC n. 325.127/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.