- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 27/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 27/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE TAXA E TARIFA. A ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E O ACÓRDÃO RECORRIDO PAUTAM-SE NA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS E ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 150, I DA CF/1988). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que: (a) há desnecessidade de exame do teor da norma infralegal, não incidindo o enunciado da Súmula 280 do STF; (b) não há fundamento constitucional para a manutenção do acordão recorrido, não exigindo comprovação da interposição do Recurso Extraordinário concomitante com o Recurso Especial, não sendo o caso da aplicação da Súmula 126 do STJ. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Verifica-se que, para a inversão do julgado, seria necessário examinar o teor da Resolução STM-50 (na qual se fundamenta a argumentação da parte embargada), texto normativo de natureza infralegal, que não se equipara a Lei Federal para fins de interposição do Apelo Nobre, conforme o entendimento deste STJ (AgInt no REsp. 1.725.959/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp. 1.490.498/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018). Além disso, a Corte de origem pautou-se na interpretação dos Decretos Estaduais 19.835/1982 e 36.963/1993, circunstância que atrai a incidência da Súmula 280/STF, pois a questão controvertida é, essencialmente, relativa à legislação do ESTADO DE SÃO PAULO. 4. O acórdão objurgado adotou também fundamento constitucional para a solução da causa, à luz do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da CF/1988 (fls. 1.832). Ocorre que não consta, no presente processo, a comprovação de interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto. Incide, portanto, à hipótese, a Súmula 126/STJ. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração do particular improvidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.228.720/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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