- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA JOVEM DE 15 ANOS. ACENTUADA REPROVABILIDADE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. CRIME DE ABORTO PRATICADO POR TERCEIRO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS INVÁLIDOS. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA SURPRESA (RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FOI OBJETO DE QUESITAÇÃO PERANTE O JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. NULIDADE CONSTATADA. CIRCUNSTÂNCIA RELACIONADA AO DELITO DE HOMICÍDIO E NÃO AO DE ABORTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, em razão de o crime ter sido praticado contra jovem de 15 anos de idade, circunstância considerada pelas instâncias ordinárias como de especial reprovabilidade, apta a justificar o desvalor, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do julgado. 3. Anotações constantes da folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa dos maus antecedentes ou da personalidade, por força da Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. Não há falar em ofensa ao sistema trifásico, ante a utilização das qualificadoras sobejantes, que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto. Precedentes. 5. A aplicação de circunstâncias agravantes ou atenuantes depende de prévia quesitação e reconhecimento pelos jurados, sob pena de nulidade por ofensa à soberania dos vereditos. Precedentes. 6. Ademais, o fato de a vítima ter sido colhida de surpresa, sem chance de se defender constitui circunstância que tem relevância quanto à prática do delito de homicídio, tendo sido inclusive reconhecida como qualificadora - inciso IV do § 2º do art. 121 do CP -, não estando vinculada diretamente com o delito de aborto, cuja causa determinante foi a morte da gestante e não a surpresa. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 14 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão. (HC n. 130.310/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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