- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 09/12/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV, C/C O ART. 61, II, F, AMBOS DO CP). IRREGULARIDADES QUANTO À QUESITAÇÃO. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NA TRANSCRIÇÃO DAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DAS OUTRAS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA-BASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. MANOBRA DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2. O erro material quanto à transcrição das respostas aos quesitos, prontamente corrigido pela magistrada de piso, e, ainda, o fato de a defesa técnica não ter registrado, oportunamente, em ata de julgamento seu inconformismo em relação a tal erro tornam preclusa a questão, não havendo falar em nulidade. 3. Não prevalece o aumento da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente, quando não consta o trânsito em julgado do processo pelo qual foi anteriormente condenado. Incide, no caso, a Súmula 444/STJ, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de ser possível, existindo pluralidade de qualificadoras, a consideração de uma para justificar o tipo penal qualificado e das demais como circunstâncias judiciais ou agravantes da segunda fase da dosimetria da pena. 5. A retratação em juízo não afasta a atenuante da confissão, desde que a decisão se tenha fundamentado nela, o que não ocorreu na presente hipótese, ficando claro ter-se utilizado o paciente de manobra defensiva. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes, redimensionando-se a pena do paciente para 16 anos e 4 meses de reclusão, mantida, no mais, a sentença condenatória. (HC n. 236.152/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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