- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 24/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado no escopo de resguardar a ordem pública, haja vista a periculosidade do custodiado - evidenciada pela gravidade concreta da ação delituosa, perpetrada por quatro agentes contra uma mulher e uma criança, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo -, aliada à falta de comprovação de que possui ocupação lícita e residência fixa. 3. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, como na hipótese. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 59.497/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 24/9/2015.)
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