- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/06/2015, p. 30/06/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA COM BASE EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE AS PROVAS SEJAM CORROBORADAS POR AQUELAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. - As provas colhidas na fase inquisitorial, quando corroboradas por aquelas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, são aptas para dar suporte à condenação (ut REsp 1.084.602/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 01/02/2013). - "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida." (AgRg no AREsp 199.440/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/9/2012). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 620.708/ES, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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