JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
29/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 29/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A leitura da tese recursal expõe a presença do impeditivo descrito na Súmula 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto é calcada na interpretação de lei e decreto municipais. 3. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da CF/88. 4. Se na exegese de lei federal (do art. 105, III, "a", da CF/88) estão compreendidos os atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, no conceito de lei local (art. 102, III, "d", da CF/88) também estão contemplados os decretos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, uma vez que se limitam a conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais. Precedente (AgRg no AREsp 660.865/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) . 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.460.239/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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