- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 29/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A leitura da tese recursal expõe a presença do impeditivo descrito na Súmula 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto é calcada na interpretação de lei e decreto municipais. 3. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da CF/88. 4. Se na exegese de lei federal (do art. 105, III, "a", da CF/88) estão compreendidos os atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, no conceito de lei local (art. 102, III, "d", da CF/88) também estão contemplados os decretos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, uma vez que se limitam a conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais. Precedente (AgRg no AREsp 660.865/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) . 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.460.239/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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