JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
26/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O julgamento em mesa do agravo regimental, sem prévia notificação do agravante acerca da data, não gera nulidade (arts. 91, 159 do RISTJ e 557, § 1º, do CPC). 2. Afirmado pelo Tribunal de origem que não ficou comprovado que os cheques que instruíram o processo criminal são os mesmos que agora dão suporte à ação monitória, a pretensão recursal de que seja reconhecida a apreensão como causa de interrupção do prazo prescricional encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame de provas. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada devidamente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 651.883/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 18/06/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO PRÉVIA DA PAUTA DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. 1. Afirmado pelo Tribunal de origem que, como a pretensão monitória não se originava nem dependia de fato a ser apurado em ação penal, inexistiam obstáculos para que houvesse a tramitação simultânea da ação cível com o processo criminal. Assim, a pretensão recursal de que seja reconh…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 07/04/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Afirmado pelo Tribunal de origem que não ficou comprovado que os cheques que instruíram o processo criminal são os mesmos que agora dão suporte à ação monitória, a pretensão recursal de que seja reconhecida a apreensão como causa de interrupção do prazo prescricional encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame de provas. 2. A divergência jurisprud…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 26/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1.O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (AgRg no AREsp 654.728/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 21/10/2015). 2. A apreensão do título de crédito (cheque) por…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 06/08/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE. PUBLICAÇÃO PRÉVIA DA PAUTA DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS. 1. O julgamento em mesa do agravo regimental, sem prévia notificação do agravante acerca da data, não gera…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 18/06/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APREENSÃO DA CÁRTULA DE CRÉDITO PELO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200, DO CC. NÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súm…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.