- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 27/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 27/05/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. VEREADOR. ATO TIDO COMO ÍMPROBO COMETIDO DURANTE O EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA, NA INICIAL. AUSÊNCIA DA SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravante, ex-Vereador do Município de Restinga/SP, contra decisão que, afastando a prejudicial de prescrição, recebeu a inicial de Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público do Estado de São Paulo postula sua condenação por ato de improbidade administrativa. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações por improbidade administrativa, o prazo prescricional deve ser contado a partir do primeiro dia subsequente ao encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública. Inteligência do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992" (STJ, AgInt no REsp 1.518.431/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/08/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.593.994/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2018; REsp 1.666.029/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017; AgRg no AREsp 686.390/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016. IV. Na linha de tais precedentes, ainda que os atos tidos como ímprobos tenham sido praticados à época em que o agravante ocupava a Presidência da Câmara de Vereadores de Restinga - durante o ano de 2010 -, o prazo prescricional somente começou a fluir após o encerramento do seu mandato de Vereador, ocorrido em 31/12/2012. Assim, ajuizada a Ação Civil Pública em janeiro de 2017, não há falar em prescrição. V. Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, relativamente à alegada ausência de individualização da conduta, na inicial, além da ausência de similitude fática, a falta de particularização, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.778.133/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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