- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não estar comprovada a ilegitimidade das inscrições preexistentes em cadastro de proteção ao crédito. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp n. 681.697/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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