- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385/STJ. INFIRMAR AS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes gera o direito à reparação por danos morais, salvo nos casos em que preexista inscrição regularmente realizada. Súmula 385/STJ. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de registros preexistentes regulares, infirmar tais conclusões demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.597/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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