- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. EXEQUENTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a discussão dos autos diz respeito à possibilidade de compensação de honorários fixados na ação de conhecimento, diante de possível existência de sucumbência recíproca, de maneira que eles não incidam no cálculo da execução de sentença. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, deixou consignado que a sentença exequenda condenou o ora recorrente em 10% do valor da causa e que não há falar em sucumbência recíproca, não incidindo o art. 21, caput, do CPC. 3. Assim, a alegação do ESTADO de que houve reconhecimento da sucumbência recíproca vai contra ao que está consignado no próprio acórdão da corte de origem, porquanto requer o revolvimento de matéria fático-probatória, qual seja, averiguação dos limites contidos no título exequendo quanto aos honorários, o que é defeso em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Saliente-se, por fim, que o argumento de que a sucumbência é una, não podendo existir uma sucumbência para honorários e outra para as custas, deveria ter sido feito nas razões do recurso especial e não no regimental, pois tal fato constitui inovação recursal rechaçada pela pacífica jurisprudência desta Corte. Ademais, tal argumento, ainda que fosse feito no momento processual oportuno, não teria o condão de retirar a incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos, porquanto está consignado pelo acórdão de origem a inexistência de sucumbência recíproca. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.395.475/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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