- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INEXISTÊNCIA DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE RENOVAÇÃO DO PEDIDO VIA PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial é deserto pois não houve o recolhimento do preparo no momento de sua interposição. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei n. 1.060/50 e não no próprio corpo do apelo excepcional. 2. Ainda que a recorrente houvesse formulado o pedido nos termos do mencionado artigo de lei federal, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial, a concessão do benefício não teria efeito retroativo, em relação ao recurso de apelação em que não se efetuou o preparo. 3. No caso, como não foi realizado o preparo, o recurso mostra-se deserto, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ, verbis: "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"i. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.496.256/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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