JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
26/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. ART. 2º DA LEI N. 9.784/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 356/STF. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REITERAÇÃO DE TESE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TESE. 1. O Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor sobre o art. 2º da Lei n. 9.784/99, pois se limitou a consignar que "o pedido de reconhecimento da ilegalidade da exclusão da embargante do REFIS já fora objeto de exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal ora embargada, tendo a matéria sido decidida pela 2ª Turma deste Tribunal, em acórdão já transitado em julgado", o que conduz à ausência de prequestionamento da questão recursal e atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. Não prospera a alegação da agravante de que não pode ser inadmitido seu recurso especial sob o fundamento da ausência de prequestionamento pelo simples fato do juízo de admissibilidade da instância a quo ter afirmado estar presente o requisito do prequestionamento, pois tal juízo do Tribunal a quo não vincula o entendimento deste Tribunal, ao qual é devolvida toda a análise de admissibilidade do recurso. 3. As razões do especial não impugnam o principal fundamento do acórdão recorrido de que há coisa julgada formada sobre a questão recursal, porquanto já suscitada em exceção de pré-executividade. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Extremamente relevante o fundamento, pois pacífica a jurisprudência do STJ de que "as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.480.912/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). 5. A alegação da agravante de que a exceção de pré-executividade teria sido desacolhida, porquanto "para aferição da ilegalidade do ato administrativo que excluiu a empresa do REFIS seria necessária a dilação probatória sendo incabível na hipótese a exceção de pré-executividade" não comporta conhecimento, pois aferir o alcance da coisa julgada firmada na exceção de pré-executividade demandaria incursão em seara fático-probatória, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Ademais, a simples leitura da ementa colacionada pelo Tribunal de origem rechaça de plano a alegação da agravante de que a exceção de pré-executividade não teria promovido análise de mérito por ser via inadequada (necessidade de dilação probatória), porquanto claros os seus termos quanto ao reconhecimento da legalidade de exclusão da agravante do programa de parcelamento. Indubitavelmente, a pretensão da parte é reabrir o debate de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.531.565/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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