- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 25/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 178/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 8.620/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. Assim, nesses casos, deveria o recorrente ter apresentado Embargos de Declaração no Tribunal a quo para sanar possível omissão e se essa persistisse, deveria o recurso ser fundamentado no art. 535 do CPC, o que não foi feito na presente demanda, estando patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria em questão. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.237.597/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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