JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA CORTE LOCAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Verificada a existência de duplicata física, a comprovação de que o título foi remetido para aceite e injustificadamente retido pelo sacado é pressuposto necessário à extração do protesto por indicação. Precedentes. 2. Sendo o protesto por indicação nulo, um dos requisitos para cobrança judicial das duplicatas por meio do processo de execução deixou de ser preenchido (art. 15, II, "a", da Lei 5.474/68), razão pela qual o aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.488.127/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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