- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/06/2015, p. 24/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Na omissão ou ambiguidade a respeito da cláusula penal estipulada entre as partes (compensatória ou moratória), admite-se a investigação de sua natureza jurídica por meio da confrontação de seu valor com o da obrigação principal. Doutrina e precedentes. 2. A instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes. Precedentes. 3. Tribunal de origem que examinando minuciosamente o contrato de promessa de compra e venda, através do sopesamento do montante devido em decorrência do inadimplemento e o quantum previsto na cláusula penal (10% do valor efetivamente pago), concluiu que o valor estipulado não possui natureza compensatória. Em razão da impossibilidade de se adentrar no exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos e de se reexaminar as cláusulas contratuais, aplicável o óbice das súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. Em virtude de a Corte a quo ter aplicado o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de proceder à investigação da natureza jurídica da cláusula penal por meio da confrontação de seu valor com o da obrigação principal, bem como da reiterada jurisprudência desta Casa permitindo a cumulação da cláusula penal moratória com a indenização pela inadimplência da obrigação principal, aplicável, na espécie a Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 336.129/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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