- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 24/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. In casu, inexiste vício a ser sanado, pois verifica-se que o regimental não foi provido ante a impossibilidade de interposição de agravo regimental da decisão que converte o agravo de instrumento em recurso especial (art. 258, § 2º, do RISTJ), bem como por afastamento da Súmula n. 182/STJ, na medida em que entendeu-se que, na espécie, houve a insurgência contra as fundamentações utilizadas pelo Tribunal local para barrar o apelo nobre. 3. É entendimento firmado no âmbito deste Sodalício no sentido de que o julgador, desde que fundamente sua decisão, analisando a questão controvertida, não é obrigado a rebater todas as argumentações apresentadas pelas partes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 614.950/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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