JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
24/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 24/06/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. In casu, inexiste vício a ser sanado, pois verifica-se que os anteriores embargos foram acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para fazer integrar ao acórdão embargado o mais moderno posicionamento sobre a legitimidade ativa dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consigna-se ser entendimento há muito pacificado neste Sodalício, no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, mas, apenas, fundamentar suas decisões. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECORRER NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA ORIENTAÇÃO DESTE SODALÍCIO. 1. A nova orientação jurisprudencial desta Corte Superior (EREsp 1256973/RS) acompanhou o hodierno posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a superação do entendimento da ilegitimidade recursal do MPDFT. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 397.594/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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