- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESENÇA DOS PRESUPOSTOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram que o contrato de confissão de dívida apenas ajustou o que foi estipulado pelas partes nos contratos anteriores, havendo vinculação entre os contratos celebrados, a evidenciar a presença da liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. A alteração desse entendimento ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese não admitida pela jurisprudência do STJ à luz da Súmula nº 7. 2. Nas razões do agravo regimental, devem ser expressamente impugnados os fundamentos lançados na decisão hostilizada, a teor da Súmula nº 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 641.692/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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