- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. 1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 2. Conforme analisado pelas instâncias ordinárias, a autora não tem direito a receber o benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista que os documentos juntados aos autos, acrescidos pela prova testemunhal, são insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, de que, não sendo o início de prova material suficiente para comprovar o exercício do labor rural por todo o período alegado, deverá ser complementado por firme e idônea prova testemunhal. 3. Qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões da recorrente, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que não cabe em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 702.419/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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