- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/03/2015, p. 31/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É vedado modificar na fase de execução o índice de correção monetária que já restou definido na decisão exequenda não impugnada em momento processual oportuno, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O tribunal de origem, a partir da análise do acervo fático-probatório existente nos autos, decidiu que seria impossível a rediscussão quanto aos critérios estabelecidos no título executivo judicial, haja vista a preclusão. 3. O reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.307.939/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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