- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 04/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. DUPLICATAS. MERCADORIA. ENTREGA. PROVA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição 'ou' for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal" (artigo 535 do Código de Processo Civil) e, ainda, para correção de erro material, não se caracterizando via adequada para o julgamento da causa. 2. Concluindo o Tribunal de origem que o recorrente não comprovou a entrega das mercadoria, a fim de legitimar o saque das duplicatas, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 504.101/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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