- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NARRATIVA DE FATOS. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DOS JORNALISTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NORMA DESPROVIDA DE NATUREZA DE LEI FEDERAL. 1. Não viola os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inadmissível o recurso especial fundado em ofensa a dispositivo que não foi objeto de debate na Corte de origem e que, além disso, é previsto apenas em Código de Ética profissional desprovido da natureza de lei federal. 3. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não ocorrência do dano moral indenizável alegadamente suportado pelo autor da demanda, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 529.056/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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