- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A modificação do acórdão para reconhecer que foi satisfeito o crédito da agravada e que deve, portanto, ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, implicaria no revolvimento de material fático-probatório, inviável do recurso especial (Súmula nº 7/STJ) 2. A ausência de relação entre o decidido na decisão agravada e as alegações contidas no agravo regimental inviabilizam a compreensão da controvérsia posta nos autos. Incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.348.910/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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