- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/12/2015, p. 10/12/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO E DEBATE ACERCA DE EVENTUAL PROVISORIEDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Se a parte não suscitou, nas instâncias ordinárias, debate acerca do cumprimento provisório ou definitivo de sentença, não pode, em recurso especial, pretender que essa questão fática seja resolvida e levada em consideração, em face do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ 3. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC à hipótese de agravo regimental manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro apelo ao depósito do respectivo valor. 4. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da condenação. (AgRg no REsp n. 1.318.345/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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