JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.111.234/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, relatado pela Ministra Eliana Calmon, firmou entendimento de que é "taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para o efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres". 3. O aresto consignou que os serviços discutidos nos autos se inserem naqueles que fazem parte da lista anexa do ISS, não havendo como se analisar a tese recursal sem a incursão na seara probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 586.402/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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