- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 27/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 27/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO 406/68. CARÁTER TAXATIVO. LEITURA EXTENSIVA DE CADA ITEM. POSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental, que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão. Não há, no presente arrazoado, qualquer indicação de omissão, contradição ou obscuridade capaz de subsidiar a oposição dos aclaratórios. 3. Os artigos 142 e 145 do CTN não foram objeto de debate no voto condutor do aresto hostilizado. Incidência, in casu, da Súmula 211/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas não veda a interpretação extensiva, sendo irrelevante a denominação atribuída. Precedente: REsp 937111/PB, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, DJe 04/11/2008) 5. Ademais, nos EDcl no REsp 1.111.234/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 07/12/2009, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto. 6. No caso, sobreleva-se a inviabilidade deste Sodalício, na esfera do apelo especial, verificar se houve ou não o devido enquadramento das atividades desenvolvidas pelo recorrente no intuito de comprovar se guardam ou não similitude com os serviços listados na legislação em relevo, conforme concluiu o Tribunal a quo. A análise de tal assertiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7, desta Corte. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 994.386/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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