- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/05/2019, p. 03/06/2019
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE RESCISÃO DE PARTILHA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA - MAGISTRADO A QUO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR VÍCIO REPUTADO PRESENTE NA SENTENÇA ATINENTE À POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO DE ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DECORRENTE DA INCAPACIDADE/LEGITIMIDADE DO CEDENTE - TRIBUNAL LOCAL QUE ASSEVEROU INEXISTENTES QUAISQUER VÍCIOS NA SENTENÇA EMBARGADA, BEM AINDA, QUE A ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E VALIDADE APENAS AFASTADA POR AÇÃO PRÓPRIA DE NULIDADE - INSURGÊNCIA DO AUTOR - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO Controvérsia afeta à possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, diante da alegação de nulidade absoluta cognoscível de ofício; e necessidade de ajuizamento de ação autônoma para a declaração de nulidade de negócio jurídico celebrado por agente que se diz sem capacidade/legitimidade específica para o ato de cessão/transferência de eventuais e futuros direitos hereditários. 1. Afigura-se inviável a análise de matéria constitucional no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Violação ao art. 535 do CPC/1973 não configurada. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é autorizada pela jurisprudência do STJ, quando constatado vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que, uma vez sanado, implica a alteração do resultado do julgamento. 3.1 Por voltar-se ao aprimoramento da atuação judicial, os aclaratórios são direcionados ao julgador que elaborou a prestação jurisdicional, a quem compete analisar, inclusive de forma introspectiva, acerca da ocorrência, em concreto, de vícios existentes no procedimento decisório. 3.2 Na hipótese, o juízo de primeiro grau, vislumbrando a ocorrência de omissão e contradição na sentença proferida, destacou na decisão integrativa que acolhia os aclaratórios com efeitos infringentes, porquanto o tema afeto à nulidade do negócio jurídico de cessão de direitos hereditários consistia em questão prejudicial ao mérito do pedido de rescisão de partilha, justificando-se, portanto, a concessão de efeitos modificativos. 4. O autor ingressou com ação de investigação de paternidade e antes do julgamento de mérito da questão celebrou contrato de cessão onerosa de direitos hereditários em favor dos demais herdeiros, por escritura pública, nos termos do artigo 1.793 do Código Civil, que possui presunção de veracidade e validade, a qual somente pode ser afastada por meio processual próprio em que perquirida a sua nulidade/anulabilidade. 4.1 Ainda que o cedente, ao tempo da celebração do referido negócio jurídico, não fosse considerado herdeiro propriamente dito, nada o impedia de ceder pretensos direitos hereditários, inexistindo, pois, relação entre o caso dos autos e a hipótese vedada pelo art. 426 do Código Civil, de negociar herança de pessoa viva. 4.2 Ademais, ante a natureza declaratória do reconhecimento de filiação, os efeitos que produz são ex tunc, motivo pelo qual não há falar em ilegitimidade/incapacidade para transacionar sobre os pretensos direitos hereditários de cunho patrimonial. 5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (REsp n. 1.671.141/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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