JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4o., I, DO CPC. 1. Nos termos do art. 544, § 4o., I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial. 2. O agravante não apresenta, no Regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada; como se sabe, a mera afirmação em sentido contrário, como a realizada no presente recurso, não é apta a desconstituir o decisum que se pretende ver reformado, o que implica na manutenção da decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Apenas para prestar esclarecimentos, releve notar que o Parquet insiste no destrancamento do Recurso Especial que busca rever a dosimetria da sanção aplicada nos autos da Ação Civil, tendo em vista que, em grau de Apelação, o Tribunal a quo, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como afastando as penalidades cumulativas, reformou, em parte, a sentença, apenas para extrair a suspensão dos direitos políticos, mantendo-se, no mais, a decisão condenatória. 4. Ainda que se ultrapassasse o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, ainda assim, não comportaria êxito o reclamo do Parquet, seja pelo acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual permite a não cumulatividade das sanções impostas pelo art. 12 da Lei 8.429/92, seja por assistir razão à decisão que negou admissibilidade recursal, indicando a incidência da Súmula 7/STJ, ao fundamento que a pretensão do recorrente, a fim de rever a dosimetria da sanção aplicada, conduz, inevitavelmente, ao reexame do conjunto probatório. 5. Agravo Regimental do MPF a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 538.656/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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