- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/06/2015, p. 04/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 389/STJ. 1. De acordo com o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 982.133/RS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos, "falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não lograr demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º da Lei 6.404/1976". Inteligência da Súmula 389 desta Corte. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 591.639/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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