JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/11/2019
Data de publicação
22/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/11/2019, p. 22/11/2019

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OI S.A. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 389/STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A caracterização do interesse de agir, em ações que objetivam a exibição de documentos societários, exige prova do requerimento formal na via administrativa e comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976), conforme assentado por esta Corte em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp n. 982.133/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 22/9/2008). 2. Aplica-se o entendimento da Súmula n. 389/STJ ("A comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima") aos pedidos de exibição incidental dos contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.791.965/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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