- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 2. Hipótese em que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, após breve desentendimento motivado por ciúme, armou-se do revólver, marca Taurus, calibre 32, e, ato contínuo, agindo com manifesto animus necandi, desferiu um disparo contra a vítima, sua namorada/convivente. O crime ocorreu na noite de Natal por motivo considerado torpe e por meio que dificultou a defesa da vítima, uma vez que se encontravam nas festividades natalinas em âmbito familiar. 3. Evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente e a real possibilidade de reiteração delitiva, já que se envolveu em situações de ameaça e disparo de arma de fogo. 4. Não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, se as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do recorrente, considerando a sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 6. A superveniência da decisão de pronúncia não representa a prejudicialidade do pedido de revogação da prisão preventiva se os motivos que levaram à sua manutenção foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 59.091/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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