- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 25/08/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 2. Hipótese em que o modus operandi do cometimento do delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade do acusado, que teria atirado, em plena via pública, por motivo de ciúmes, contra a cabeça de um colega da Polícia Militar que estaria namorando sua ex-companheira. 3. Não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, se as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do recorrente, considerando a sua periculosidade. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 55.985/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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