- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO (10 VEZES). PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EXCESSO DE PRAZO DEMORA JUSTIFICADA. VÁRIOS RÉUS COM NECESSIDADE DE ENVIO DE PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. 1. A demora para o término da instrução afigura-se justificada diante das circunstâncias do caso concreto, porquanto se cuida de ação penal com 11 acusados, na qual há a necessidade de envio de várias precatórias, sendo que a defesa de 2 (dois) réus deixou de apresentar resposta preliminar, retardando ainda mais o andamento processual. 2. A prisão preventiva é medida odiosa, cabível apenas em casos de premente necessidade, em situação em que avulta a proporcionalidade (homogeneidade) e a adequação. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada para o resguardo da ordem pública ante o modus operandi da conduta delituosa e a sua gravidade, restando, ainda, a circunstância de que o recorrente é apontado como o chefe da associação criminosa. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 60.042/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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